Governo edita MP para isentar consumidores de baixa renda do pagamento da conta de luz
Na noite da última quarta-feira dia 8, o governo federal publicou uma medida provisória (MP) com intuito de isentar os consumidores de baixa renda de pagar contas de luz. A medida já havia sido anunciada durante um pronunciamento em rede nacional pelo presidente Jair Bolsonaro, nesta quarta.
No dia 25 de março, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) já havia proibido que as empresas de energia elétrica cortasse o fornecimento de energia por falta de pagamento durante a pandemia. Para quem tem dúvidas medidas provisórias precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional em até 120 dias da criação, elas têm força de lei e são publicadas no Diário Oficial da União. Só após aprovação no congresso viram lei em definitivo. Acontece que diante da crise da Covid-19, o Congresso editou um ato para que as MPs tenham uma aprovação mais rápida no Legislativo, o novo prazo é de 16 dias.
O que a medida prevê:
- Os consumidores terão desconto de 100% na tarifa entre 1º de abril e 30 de junho;
- A isenção valerá para unidades que consomem até 220 quilowatts-hora (kWh) por mês e que estejam incluídas na Tarifa Social;
- A União destinará R$ 900 milhões para o pagamento das contas, e o resto será pago pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
A medida provisória faz parte de um pacote de medidas que visa minimizar os efeitos negativos do coronavírus na economia do país, com a quarentena adotada pela maiorias dos estados comércio fechado, trabalhadores autônomos sem emprego, muitas pessoas sem trabalhar o país entrou em um colapso. Hoje o Brasil já conta com mais de 800 mortes confirmadas e cerca de 15 927 contaminados, a doença ainda está em expansão e não chegou em seu ápice, no país o futuro da saúde e economia são incertos. Muitas pessoas perderam seu meio de sustento e fica difícil pagar as contas se alimentar é exatamente por isso que o governo criou essas medidas para tentar minimizar esses efeitos e dar dignidade às pessoas mais carentes e afetadas pelo vírus.
Artigos da MP na íntegra:
Art. 1º-A. No período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, os descontos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 1º serão aplicados conforme indicado a seguir:
I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 100% (cem por cento); e
II – para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.” (NR)
- 1º-D. Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitado a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), para cobertura dos descontos tarifários previstos no art. 1º-A da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, relativos à tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda
Esses artigos acima são os mais relevantes da medida provisória sem tirar a importância dos outros e explicam bem o porquê da medida é o público que ela almeja.